- 1 -As taxas devidas à Câmara Municipal pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e outras inspecções, previstas no n.º 2 do artigo 6.º, são as seguintes:
- a)Respeitante às alíneas a) e b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, é fixada pela Câmara Municipal a taxa de 110 euros, acrescido de IVA, pelas inspecções periódicas de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como pelas reinspecções necessárias e inspecções extraordinárias, nos termos do referido decreto-lei;
- b)Reportando-se a alínea c) do mesmo n.º 1, a Câmara Municipal cobrará uma taxa calculada pela soma do montante cobrado pela entidade inspectora, acrescida de 20% e de IVA sobre o total obtido, nos termos da lei.
- 2 -As taxas são automaticamente actualizadas de acordo com o índice de inflação para habitação publicado pelo INE com arredondamento para a dezena de cêntimos imediatamente superior
Artigo 16.º — Taxas
Vigente desde: 11/06/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2004