- 1 -Após receção da candidatura contendo o pedido de atribuição de habitação social, nos termos e prazos definidos no Programa de Concurso, a mesma será objeto de uma apreciação liminar, a realizar pelos serviços municipais designados para o efeito, pelo presidente da câmara ou por membro do executivo camarário com competência delegada.
- 2 -Sempre que as candidaturas não tenham sido instruídas nos termos e com os elementos fixados pelo presente regulamento, o requerente será notificado, através de carta registada com aviso de receção, para num prazo de cinco dias úteis, vir completar e ou aperfeiçoar a candidatura, apresentando os elementos em falta ou suprindo as formalidades preteridas.
- 3 -O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado a pedido do candidato, desde que devidamente justificado.
- 4 -Se, por qualquer motivo, a carta registada com aviso de receção se mostrar devolvida, a notificação é reenviada ao candidato através de carta simples, considerando-se a notificação efetuada no 3.º dia útil seguinte à sua expedição.
Artigo 13.º — Apreciação liminar e saneamento da candidatura
Vigente desde: 12/06/2017
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Em vigor desde 12/06/2017