- 1 -Com vista à apreciação das candidaturas devidamente instruídas, o Município pode, a todo o tempo, requerer que sejam prestadas informações adicionais bem como documentos de suporte, sendo notificado o concorrente por carta registada com aviso de receção para proceder à respetiva entrega no prazo máximo de 5 dias úteis, sob pena de exclusão do procedimento.
- 2 -Considera-se regularmente notificado o requerente, quando após segunda notificação enviada para o respetivo domicilio, mediante carta simples, nada seja por aquele informado ou reclamado.
- 3 -A informação pode ser prestada por escrito ou oralmente, sendo neste caso, reduzida a escrito em auto, por técnico municipal com competência funcional para tomar nota da mesma, passando a fazer parte integrante do processo.
- 4 -Os dados constantes do formulário de inscrição podem, ainda e a todo o tempo, ser confirmados pelos serviços municipais junto de qualquer entidade pública ou privada, designadamente as que acompanham ou tenham acompanhado a família, com observância e respeito pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
- 5 -Quando os serviços entenderem ser pertinente para a análise da candidatura, será agendado atendimento para recolha de informação em falta.
- 6 -Sempre que se considere pertinente, será realizada uma visita domiciliária para análise da situação habitacional, realizando-se esta com a presença e autorização do titular da candidatura.
Artigo 15.º — Prova de declarações
Vigente desde: 12/06/2017
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Em vigor desde 12/06/2017