- 1 -Apreciada liminarmente e aceite a candidatura, devidamente instruída nos termos do presente regulamento e do Programa de Concurso, a candidatura à atribuição de habitação social em regime de arrendamento apoiado é liminarmente excluída, quando se verifique que:
- a)A candidatura é ininteligível;
- b)O candidato e respetivo agregado familiar não reúnem, alguma das condições de acesso previstas no artigo 11.º do presente Regulamento;
- c)O agregado familiar rejeitou, nos últimos doze meses e por motivos não justificados, realojamento no concelho do Montijo;
- d)O agregado familiar desistiu do processo de candidatura;
- e)A candidatura foi suportada em falsas ou erróneas declarações, culposamente prestadas, ou foi dolosamente omitida informação relevante, com o intuito de com base nos dados declarados ou na informação omitida, ver concedido o direito a uma habitação social;
- f)Não terem sido prestadas as informações adicionais ou apresentados os documentos solicitados, ou impedindo o concorrente, a realização das diligências consideradas necessárias, com vista à obtenção dos esclarecimentos considerados pertinentes para manutenção da candidatura, nos termos do artigo 15.º do presente regulamento.
- 2 -O candidato será notificado da intenção de decisão da sua exclusão do procedimento, e respetivos fundamentos da mesma, através de carta registada com aviso de receção, sendo-lhe garantido o exercício do direito de audiência prévia de interessado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Aplica-se à notificação prevista no número anterior o disposto no n.º 4, do artigo 13.º, quando ocorra a devolução da notificação.
- 4 -A competência para a exclusão do procedimento pertence ao Presidente da Câmara, ou a membro do Executivo com competência delegada.
- 5 -Mantendo-se a exclusão prevista nos números antecedentes, o candidato só poderá apresentar nova candidatura contendo novo pedido, decorrido que seja o prazo de um ano sobre a data da exclusão.
- 6 -Excetua-se do número anterior a exclusão motivada por factos constantes da alínea e), do n.º 1 do presente artigo, que impede o candidato de apresentar nova candidatura pelo prazo de dois anos, em conformidade com o impedimento constante no artigo 29.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual e n.º 2 do artigo 8.º do presente regulamento.
- 7 -As candidaturas que não sejam objeto de exclusão consideram-se admitidas, com os pedidos de atribuição de habitação social formulados.
Artigo 16.º — Causas de exclusão do procedimento
Vigente desde: 12/06/2017
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Em vigor desde 12/06/2017