- 1 -As candidaturas já admitidas poderão, a todo o tempo, ser objeto de exclusão, caso se venha a verificar a superveniência de algum dos impedimentos previstos no artigo 8.º ou de alguma causa de exclusão do procedimento constante do artigo 16.º, ambos do presente regulamento.
- 2 -A decisão de exclusão da candidatura nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo, será notificada aos candidatos, acompanhada da respetiva fundamentação, nos termos e pela forma prevista no presente regulamento, para efeitos de audiência prévia.
- 3 -Cabe ao presidente da câmara ou outro membro do executivo com competência delegada, a decisão relativamente às situações constantes do número anterior do presente artigo.
- 4 -Da decisão de exclusão, cabe reclamação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 20.º — Gestão das candidaturas
Vigente desde: 12/06/2017
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Em vigor desde 12/06/2017