- 1 -As rendas poderão ainda ser revistas nos termos do previsto no artigo 23.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de novembro, na redação atual, a pedido do interessado ou por iniciativa do senhorio, nas seguintes situações:
- a)Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, comunicadas.
- b)Em caso de superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do agregado familiar.
- 2 -A revisão decorrente das situações enunciadas na alínea b) do número anterior dão lugar à aplicação da correção prevista na alínea g), do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de novembro, na redação atual.
- 3 -A revisão da renda por iniciativa do senhorio com os fundamentos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo pode ocorrer a todo o tempo.
- 4 -No âmbito de quaisquer dos processos de revisão da renda, o arrendatário deve entregar ao senhorio os elementos que este solicite e se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, no prazo máximo de 30 dias a contar da correspondente notificação.
- 5 -Sem prejuízo das revisões extraordinárias com base nos factos enunciados nos artigos antecedentes, a reavaliação pelo senhorio das circunstâncias que determinam o valor da renda realiza-se a cada dois anos.
- 6 -Com vista à reavaliação prevista no número anterior, os agregados residentes em habitação social declararão e procederão a entrega da prova documental, referida no artigo 11.º do presente Regulamento, correspondente aos rendimentos do agregado familiar e menção da respetiva composição, bienalmente, sem prejuízo de, a todo o tempo, a câmara municipal do Montijo, poder solicitar aos arrendatários quaisquer documentos e esclarecimentos necessários para a instrução dos respetivos processos, fixando-se para o efeito um prazo de resposta não superior a 30 dias, a contar da correspondente notificação.
- 7 -O incumprimento do referido no número anterior, quer por falta de declaração quer por falsas declarações, determinam o imediato pagamento, por inteiro, do preço da renda real a aplicar ao imóvel, calculada nos termos da Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, e constante do contrato, sem prejuízo de constituir fundamento de resolução do contrato de arrendamento e eventual responsabilidade penal do declarante.
- 8 -Para efeitos de revisão da renda por iniciativa do arrendatário, nos termos da alínea a) do n.º 1, do presente artigo, este deve comunicar o facto ao senhorio no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência, procedendo à entrega nos serviços da câmara municipal do Montijo de prova documental dos rendimentos do agregado familiar e menção da respetiva composição.
- 9 -Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do arrendatário, previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 4 do presente artigo tenham sido realizadas fora dos prazos ali previstos, o Município pode exigir-lhe o pagamento do montante correspondente a 1,25 vezes a diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.
- 10 -A renda atualizada ou revista nos termos dos números anteriores é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo arrendatário da comunicação do senhorio com o respetivo valor.
- 11 -Considera-se para efeitos de interpretação do número anterior o decurso de um período mínimo de 30 dias, contados da data da receção da comunicação ali referida, até à efetiva atualização ou revisão da renda.
- 12 -Quando da revisão/atualização/reajustamento da renda resulte a sua redução, os serviços de habitação procederão à alteração da mesma no mês seguinte, desde que a solicitação tenha sido realizada até ao dia 21 do corrente mês.
- 13 -Não há lugar a aumento da renda por efeito de atualização quando, em resultado de vistoria técnica à habitação por parte da entidade locadora, se constate um estado de conservação mau ou péssimo, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, que não resulte de razões imputáveis ao arrendatário e enquanto tal condição persistir.
- 14 -Pedida a revisão da renda pelo arrendatário e avaliada a situação invocada pelo mesmo para efeitos de revisão do valor da renda, esta produzirá efeitos apenas e durante o decurso de tempo que deu origem à revisão, sempre que se consiga determinar a sua temporalidade, e a mesma perdure à data em que é devida a nova renda, designadamente nas situações de baixa médica. Caso contrário, manter-se-á a revisão efetuada para o futuro, até à nova atualização ou revisão nos termos da lei.
- 15 -Para efeitos do número anterior o arrendatário obriga-se a comunicar à Câmara Municipal, por escrito, no prazo máximo de 10 dias, qualquer alteração à situação que tenha dado origem à revisão da renda.
Artigo 29.º — Revisão da renda
Vigente desde: 12/06/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/06/2017