O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação nos termos legais.
ANEXO I
Tipologia dos fogos habitacionais e habitações sociais que integram o património municipal
(ver documento original)
A tipologia da habitação é definida pelo número de quartos de dormir e pela capacidade de alojamento (ex: T2/3 - dois quartos, três pessoas). Número de fogos à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
ANEXO II
Matriz de classificação
Mapa de classificação
(ver documento original)
(1) Para efeitos da alínea g) - i., os valores do rendimento global da coleta líquida correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior, que podem igualmente ser enviados por esta para as entidades detentoras de habitação em regime de arrendamento apoiado através de comunicação eletrónica de dados, aplicando-se o disposto no artigo 31º da lei 81/2014, de 19 de dezembro, com as necessárias adaptações.
(2) Vide, Tabela da alínea e) do presente artigo.
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