Nenhum cadáver pode ser inumado antes de decorridas 24 (vinte e quatro) horas sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo Assento de Óbito.
Artigo 14.º — Prazos para inumação
Vigente desde: 14/04/2021
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Em vigor desde 14/04/2021