- 1 -Pode declarar-se prescrito a favor da freguesia, após publicação de avisos, os jazigos, sepulturas perpétuas, capelas, ou outras obras instaladas nos Cemitérios, quando não sejam conhecidos os proprietários, ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura, conforme disposto na alínea ll) do n.º 1 do artigo 16.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
- 2 -Simultaneamente com a notificação dos interessados, procede-se à colocação placa indicativa do abandono nos jazigos, nas sepulturas perpétuas e capelas.
Artigo 38.º — Prescrição
Vigente desde: 14/04/2021
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Em vigor desde 14/04/2021