- 1 -Quando um jazigo se encontra em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão a constituir por 3 (três) membros, designados pela junta de freguesia, desse facto será dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se o prazo para procederem às obras necessárias à sua reparação.
- 2 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode a junta de freguesia, após comunicação aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, ordenar a demolição do jazigo.
- 3 -Decorrido 1 (um) ano sobre a demolição do jazigo, sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, para efeitos de nova edificação, é declarada a prescrição da concessão, nos termos do disposto no artigo anterior.
Artigo 39.º — Jazigos em ruínas
Vigente desde: 14/04/2021
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Em vigor desde 14/04/2021