Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º relativamente a operações de cargas e descargas:
- a)Na zona delimitada pelos arruamentos indicados no Anexo II é proibida a circulação e estacionamento de todos os veículos automóveis com peso bruto superior a 3.500 kg, exceto os veículos de transporte público regular de passageiros;
- b)Na zona delimitada pelos arruamentos indicados no Anexo III, é proibido o estacionamento e circulação de todos os veículos automóveis com peso bruto superior a 3.500 kg, exceto no caso dos veículos de transporte público regular de passageiros e para a realização de cargas e descargas nos termos do artigo 20.º, ou para acesso a parques de estacionamento, em locais próprios, públicos ou privados existentes para o efeito.