- 1 -A proibição prevista no artigo anterior não se aplica à actividade de arrumação e controlo de parqueamento de veículos automóveis ou velocípedes, no âmbito de evento desportivo, social, político ou cultural, que pela sua dimensão e afluência de público, justifique a existência de agentes, reportados à respectiva organização, com essa função, desde que previamente autorizada.
- 2 -Exceptuam-se também do artigo anterior as actividades de arrumação e controlo de parqueamento de veículos automóveis na via pública, da iniciativa da Câmara Municipal.
Artigo 2.º — Excepções
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004