- 1 -A Câmara Municipal pode definir áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesia, que sejam objeto de operações de reabilitação urbana e combate à desertificação, e minorar até 30 %, para efeitos do n.º 6 do artigo 112.º do CIMI, a taxa de IMI, que vigorar para o ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios urbanos que não se encontrem, nos termos da legislação aplicável, devolutos, em ruínas ou degradados por incumprimento do dever de conservação.
- 2 -A redução da taxa de IMI será fixada e graduada pela Câmara Municipal, anualmente, em função das finalidades fiscais e extrafiscais a atingir em cada ano, no impacto financeiro das medidas e na ponderação das isenções fixadas e concedidas em anos anteriores.
Artigo 18.º — Operações de reabilitação urbana e combate à desertificação
Vigente desde: 17/03/2023
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Em vigor desde 17/03/2023