Aprovação do Acreditar Alcanena - Regulamento de Incentivos Fiscais à Fixação de Pessoas, Famílias e Empresas
Lei habilitante e subsidiárias
Objeto
O presente Regulamento aprova as condições e define os critérios vinculativos, gerais e abstratos, para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos próprios do Município, designadamente o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosos de Imóveis (IMT) e a Derrama.
Âmbito de aplicação
O disposto neste Regulamento aplica-se:
Natureza das isenções totais ou parciais
Os apoios consagrados no presente Regulamento, cujos pressupostos objetivos e subjetivos são definidos com caráter genérico, têm em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local, obedecem ao princípio da igualdade e constituem benefícios fiscais de natureza condicionada, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do EBF.
Condições gerais de acesso
Incumprimento dos pressupostos das isenções concedidas
Benefícios à reabilitação urbana
Incentivos à reabilitação urbana
Apoio ao investimento
As pessoas coletivas legalmente constituídas, independentemente da sua natureza jurídica, já sediadas ou que por criação ou transferência da respetiva sede social se instalem no concelho de Alcanena, e que prossigam fins e desenvolvam atividades que se enquadrem no regime fiscal de apoios ao investimento e desenvolvimento municipal previsto no presente Regulamento, podem vir a beneficiar, consoante o domínio elegível, de isenções totais ou parciais de IMI, IMT e de Derrama, de acordo com os pressupostos definidos nos artigos seguintes.
Incentivos à atividade económica - IMI e IMT
Incentivos à atividade económica - Derrama
Incentivos à Atividade Económica - Comércio
Incentivos à Atividade Económica - Criação de Emprego Jovem Qualificado
Apoios às famílias com dependentes a cargo
Apoio a famílias numerosas
Apoio à fixação de residência de jovens
Arrendamento para fins habitacionais
Operações de reabilitação urbana e combate à desertificação
Apoios ao associativismo
As associações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, com sede no Município de Alcanena, que desenvolvam atividades de solidariedade social, recreativas, culturais e desportivas, previstas no artigo 44.º do EBF, podem beneficiar de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, quanto a(os) prédio(s) urbano(s) ou fração(ões) que se destine(m) diretamente à realização dos seus fins estatuários.
Apoios de caráter ambiental
Formalização e instrução de pedidos
Apreciação de pedidos
Direito à audição
No caso de a tendência de decisão ser o indeferimento do pedido de redução ou de isenção, o interessado deve ser chamado a pronunciar-se nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da lei geral tributária (LGT), publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua versão atualizada.
Decisão
Audição das Juntas e União de Freguesias
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do RFALEI, as freguesias, e união de freguesias, são ouvidas por parte do Município de Alcanena antes da concessão das isenções fiscais subjetivas relativas ao IMI, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.
Declaração da cessação dos pressupostos das isenções
Quando se deixe de verificar algum dos pressupostos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer uma das isenções previstas no presente regulamento, assim como relativamente à renovação, nos casos em que a mesma, sendo admissível, foi concedida, os beneficiários devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, à Câmara Municipal e ao serviço periférico local da Autoridade Tributária e Aduaneira que corresponda à localização do imóvel que beneficiou da isenção concedida, bem como ao da residência fiscal do interessado, quando diferente do primeiro.
Monitorização dos benefícios concedidos
Divulgação das isenções concedidas
Anualmente, a Câmara Municipal remete para conhecimento da Assembleia Municipal, relatório com as isenções concedidas ao abrigo do presente Regulamento.
Benefícios em vigor
Os benefícios atualmente existentes estão sujeitos às alterações ou revogações que, entretanto, venham a ocorrer nos diplomas em vigor, considerando-se as remissões para os preceitos legais automaticamente feitas para os diplomas que os substituam.
Cumulação de benefícios
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e/ou integração de lacunas são resolvidas pela Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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