As pessoas coletivas legalmente constituídas, independentemente da sua natureza jurídica, já sediadas ou que por criação ou transferência da respetiva sede social se instalem no concelho de Alcanena, e que prossigam fins e desenvolvam atividades que se enquadrem no regime fiscal de apoios ao investimento e desenvolvimento municipal previsto no presente Regulamento, podem vir a beneficiar, consoante o domínio elegível, de isenções totais ou parciais de IMI, IMT e de Derrama, de acordo com os pressupostos definidos nos artigos seguintes.
Artigo 9.º — Apoio ao investimento
Vigente desde: 17/03/2023
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Em vigor desde 17/03/2023