- 1 -Apreciado o pedido e consultadas as entidades referidas no artigo anterior, será elaborado pelo serviço municipal competente um relatório com proposta de decisão.
- 2 -Cabe ao Presidente da Câmara Municipal a decisão sobre os pedidos de alargamento e de restrição de horário de funcionamento, tomada sempre com base nos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público.
- 3 -A ordem de restrição do horário de funcionamento é antecedida de Audiência Prévia do explorador do estabelecimento, que dispõe de 10 dias, a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e com base no relatório previsto no n.º 1, poderá o Presidente da Câmara Municipal ordenar a redução temporária do período de funcionamento do estabelecimento, a título cautelar, até que o respetivo explorador apresente garantias de que o funcionamento do mesmo não será suscetível de provocar os incómodos que suscitaram tal medida.
- 5 -A notificação do despacho de deferimento do pedido de alargamento, juntamente com o comprovativo do pagamento das taxas eventualmente devidas, ou de restrição de horário de funcionamento, consubstancia a autorização para a sua prática.
- 6 -Os pedidos de alargamento ou restrição de horário de funcionamento são indeferidos quando violarem os requisitos constantes dos artigos 9.º e 10.º do Regulamento.
- 7 -O alargamento de horário concedido nos termos do presente Regulamento pode ser revogado pelo Presidente da Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer dos requisitos que o determinaram.
Artigo 16.º — Decisão sobre horário de funcionamento
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019