Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços
Lei habilitante
O procedimento para aprovação de regulamento foi elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República portuguesa e da al. k), do n.º 1, do artigo 32.º e da al. g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em cumprimento ao previsto no artigo 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e ainda do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01 de abril, e 10/2015, de 16 de janeiro.
Objeto
Liberdade de definição de horário dentro dos limites
Com as restrições previstas no disposto nos artigos seguintes, têm horário de funcionamento livre, sem necessidade de proceder a qualquer comunicação de horário, ou a pagamento de qualquer taxa, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração de bebidas, com ou sem espaços de dança, onde habitualmente se dance ou com salas onde se realizem, de forma acessória espetáculos de natureza artística, bem como recintos fixos de espetáculos e recintos de divertimentos públicos não artísticos.
Regime de funcionamento
Regime especial
Regime permanente
Regime excecional
Os limites fixados no artigo 4.º e 5.º do presente Regulamento poderão ser alargados ou restringidos, para vigorar em todas as épocas do ano, ou apenas em épocas determinadas.
Encerramento, permanência e abastecimento
Requisitos de alargamento dos horários de funcionamento
Requisitos de restrição dos horários de funcionamento
Dias e épocas festivas
Requerimento
Prazo para apresentação do requerimento
O requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve ser formulado com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao início da prática do horário de funcionamento requerido.
Apreciação liminar
Audição de entidades
Decisão sobre horário de funcionamento
Taxas
Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento são devidas as taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas do Município da Ribeira Grande.
Mapa de horário
Intervalos de Funcionamento
Durante o período de funcionamento, os estabelecimentos podem fazer intervalos, encerrando por períodos a fixar.
Afixação de mapa de horário
Fiscalização
Contraordenações e coimas
Sanções acessórias
Em caso de reincidência e/ou quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior, pode ainda ser aplicada sanção acessória de redução de horário de funcionamento ou de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.
Contagem dos prazos
Os prazos referidos no presente Regulamento contam-se nos seguintes termos:
Compatibilidades
As disposições deste Regulamento não prejudicam a observância do regime de duração diária ou semanal do trabalho estabelecido por lei, instrumentos de regulamentação coletiva ou contrato individual de trabalho, do descanso semanal obrigatório e complementar, do regime de turnos e das remunerações e subsídios legalmente devidos.
Interpretação e integração de lacunas
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão decididas e integradas por deliberação da Câmara Municipal da Ribeira Grande.
Direito subsidiário e casos omissos
Regime transitório
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, todos os estabelecimentos nele abrangidos, devem adaptar os seus horários para os estabelecidos nos regimes onde se enquadram no prazo de 90 dias.
Norma Revogatória
A entrada em vigor do presente Regulamento revoga o Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Ribeira Grande, publicado no DR, 2.ª série, n.º 3, de 16 de janeiro de 2007.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
311922255