- 1 -Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações as disposições legais que regulam esta matéria, designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, e demais legislação aplicável.
- 2 -As referências constantes neste Regulamento a leis específicas são, automaticamente atualizadas e integradas, sempre que tais leis sejam objeto de alteração ou revogação.
Artigo 27.º — Direito subsidiário e casos omissos
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019