- 1 -O prazo limite para efetuar o pagamento e o respetivo levantamento do alvará da Licença Especial de Ruído é durante o horário de atendimento ao público pelo serviço de atendimento ao público até ao dia útil do início da realização da atividade, independentemente do regime de isenção de taxas a que haja lugar.
- 2 -A falta de pagamento das taxas ou a falta de levantamento formal do alvará da Licença Especial de Ruído, nos serviços competentes, determina a participação imediata às autoridades policiais para a respetiva fiscalização, e impossibilita a realização da atividade a que respeita.
Artigo 21.º — Levantamento da Licença Especial de Ruído
Vigente desde: 22/03/2019
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Em vigor desde 22/03/2019