- 1 -Quando uma situação seja suscetível de constituir ruído de vizinhança, os interessados devem apresentar queixa às autoridades policiais da área.
- 2 -As autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23:00 e as 8:00 horas, a adoção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade.
- 3 -As autoridades policiais podem fixar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 8:00 e as 23:00 horas, um prazo para fazer cessar a incomodidade.
- 4 -É competente para o processamento das contraordenações e para a aplicação das coimas e sanções acessórias o Presidente da Câmara Municipal, depois de lavrado, e devidamente comunicado, o auto de ocorrência pela autoridade policial.
Artigo 22.º — Ruído de vizinhança
Vigente desde: 22/03/2019
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Em vigor desde 22/03/2019