- 1 -Por despacho do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada poderá ser praticado outro horário e regime de funcionamento do mercado.
- 2 -Entende-se como compreendido no horário e regime de funcionamento o previsto neste capítulo.
Artigo 17.º — Horário e regime de funcionamento
Vigente desde: 14/06/2004
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Em vigor desde 14/06/2004