Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Vendedores - os que exercem a actividade em locais concessionados, bem como os vendedores ocasionais;
- b)Vendedores ocasionais - ocupantes que vendem produtos agrícolas para transplante, quando exerçam a actividade de forma esporádica e isolada;
- c)Utente - qualquer pessoa que utilize o mercado municipal com vista à aquisição de produtos;
- d)Zonas comuns - espaços do mercado não concessionados, que se destinam ao trânsito de todos os utilizadores;
- e)Lojas interiores - espaços fechados sem área privativa para permanência dos compradores, que se localizam no piso superior;
- f)Lojas exteriores - lojas que se localizam na parte exterior do edifício do mercado e que não possuem qualquer acesso pelo interior deste;
- g)Bancas - estrutura fixa ao solo na qual são expostos artigos para comércio;
- h)Mesas - estrutura amovível na qual são expostos artigos para comércio;
- i)Terrado - área de pavimento, devidamente demarcada, destinada à disposição e colocação dos produtos e géneros destinados a venda e respectivos recipientes e suportes;
- j)Concessionário - pessoa singular ou colectiva titular do alvará de ocupação de espaço no mercado com vista à sua exploração económica.