Lei habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante o Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de Agosto, a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2001, de 11 de Janeiro, a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e subsequentes alterações.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Direitos e deveres da Câmara Municipal
Deveres dos vendedores e colaboradores
Direitos dos vendedores
Os vendedores têm direito:
Proibições
Higiene dos vendedores
Exposição de produtos
Produtos perecíveis
Embalagem
Na embalagem de produtos alimentares só pode ser utilizado papel ou material plástico que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha inscrições impressas na parte interior.
Afixação de preços
Medição
Em regime interno à quarta-feira;
Em regime externo nos restantes dias.
Manhã - das 9 horas e 30 minutos até às 12 horas e 30 minutos;
Tarde - das 14 horas até às 17 horas e 30 minutos.
Fiscalização hígio-sanitária
Utilização de equipamentos do mercado
A utilização das câmaras de frio, máquinas de gelo ou outro equipamento está sujeita ao pagamento das respectivas taxas.
Publicidade
Horário e regime de funcionamento
Sectores
Horário de funcionamento
Abastecimento
Proibições
Direcção
Fiscais do mercado
É da competência dos fiscais destacados para exercer funções no mercado:
Encarregado do mercado
Cabe em especial ao encarregado do mercado:
Locais de venda
Outros espaços
É proibida a ocupação dos espaços destinados à circulação e ou permanência de pessoas.
Lojas interiores
Bancas
Mesas e terrado
Lojas exteriores
Regime aplicável
Prazo da concessão
Requerimento
Limites
Legitimidade
Arrematação
Adjudicação
Documentos
Vendedores ocasionais
Os lugares a utilizar pelos vendedores ocasionais serão atribuídos mediante o pagamento da taxa de utilização (diária) constante do anexo ao presente Regulamento e só autorizam a utilização da área de mercado no dia a que se referem.
Alvará
Início de actividade
Alteração dos locais de venda
Taxas
Disposição transitória
Até à entrada em vigor do novo Regulamento de Taxas e Licenças, aplicar-se-á a tabela de taxas e licenças anexas ao presente Regulamento.
Falta de pagamento
Cedências
Autorização da cedência
O cessionário
Norma especial para sociedades
Transmissão por morte
Suspensão da concessão
Extinção da concessão
Obras de responsabilidade da Câmara Municipal
Fiscalização
Apreensão
Princípio geral
Competência
A aplicação de qualquer sanção é da competência do presidente da Câmara ou vereador com a competência delegada.
Coimas
Sanções acessórias
Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos;
b) Interdição de exercer a actividade no mercado municipal;
d) Privação do direito de participação em arrematações para atribuições de locais de venda nos termos do presente Regulamento;
e) Suspensão do alvará concessão.
Cadastro individual
Todas as sanções serão registadas no cadastro individual do vendedor e serão decididas e aplicadas após audiência do infractor.
Norma revogatória
Execução do Regulamento
O presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada para o efeito emitirão as ordens e instruções que se tornem necessárias ou convenientes à boa execução do Regulamento.
Omissões
As dúvidas e omissões que se suscitarem na aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, tendo sempre em consideração a legislação aplicável, designadamente o Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tabela de taxas e licenças
(ver documento original)
Renovação da concessão
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)