- 1 -As lojas exteriores, em número de cinco, são identificadas pelas letras A e B e XIII a XV.
- 2 -As lojas A e B estão localizadas no topo norte do edifício do mercado e destinam-se a comércio de pronto-a-vestir, tecidos, artesanato, decoração, ménage, loiças, acessórios e artigos de cozinha, sapataria ou similares.
- 3 -As lojas XIII a XV estão localizadas na fachada poente do edifício do mercado e destinam-se a actividades comerciais tais como: tabacaria e jornais, ourivesaria e relojoaria, retrosaria, florista, reparação de calçado, fabrico ou confecção imediata de chaves e idênticos, preparador de molduras, marroquinaria.
- 4 -A Câmara Municipal apreciará e decidirá as pretensões de vendas de produtos não incluídos nos números antecedentes.
Artigo 30.º — Lojas exteriores
Vigente desde: 14/06/2004
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Em vigor desde 14/06/2004