Os lugares a utilizar pelos vendedores ocasionais serão atribuídos mediante o pagamento da taxa de utilização (diária) constante do anexo ao presente Regulamento e só autorizam a utilização da área de mercado no dia a que se referem.
Artigo 39.º — Vendedores ocasionais
Vigente desde: 14/06/2004
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Em vigor desde 14/06/2004