- 1 -A concessão extingue-se por revogação ou por caducidade.
- 2 -A revogação poderá ocorrer nos termos gerais da lei, por circunstâncias e interesse público municipal.
- 3 -A concessão caduca:
- a)Por morte do respectivo titular, ou por dissolução da sociedade quando o titular do alvará seja uma pessoa colectiva, salvo se houver cessão nos termos do artigo 50.º;
- b)Por adjudicação de um novo local de venda nos termos do artigo 37.º;
- c)Por falta de pagamento das taxas ou outros encargos financeiras, por um período superior a três meses;
- d)Quando não haja renovação da concessão nos termos do artigo 32.º;
- e)Se o vendedor não iniciar a actividade nos prazos referidos no artigo 41.º;
- a)A condenação do concessionário, com trânsito em julgado, por delito antieconómico e ou contra a saúde pública;
- b)A determinação de encerramento da loja pelas autoridades sanitárias e judiciais;
- c)Abandono que se presume nos casos de 30 dias seguidos de não utilização sem justificação ou sem motivo de força maior aceite pela Câmara Municipal.
- d)A execução obras sem autorização;
- e)A transmissão da concessão ou local de venda sem autorização Câmara Municipal.
- 4 -Quando o titular da autorização for uma sociedade, constitui ainda causa da caducidade da concessão, o incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 49.º
- 5 -Ocorrendo a caducidade, o titular da concessão não tem direito a qualquer indemnização e deve proceder à desocupação dos locais, no prazo de 15 dias após comunicação da Câmara Municipal nesse sentido.
- 6 -Em caso de recusa ou inércia do titular, a Câmara Municipal procederá à remoção e armazenamento dos bens do titular, a expensas do próprio. A restituição do mobiliário ou outro equipamento removido far-se-á mediante o pagamento das taxas ou outros encargos de que o vendedor seja eventualmente devedor.
Artigo 52.º — Extinção da concessão
Vigente desde: 14/06/2004
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Em vigor desde 14/06/2004