- 1 -A prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente Regulamento e ao disposto na legislação aplicável, são da competência dos serviços de fiscalização municipal, da fiscalização económica, entidades policiais e autoridades sanitárias.
- 2 -O fiscal municipal, em qualquer caso, pode levantar autos de notícias ou participações respeitantes a factos ou actos que infrinjam as disposições deste Regulamento ou outras normas legais.
- 3 -Sem prejuízo do número anterior, sempre que o fiscal municipal tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá a ocorrência ser participada a esta, com a brevidade possível.
Artigo 54.º — Fiscalização
Vigente desde: 14/06/2004
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Em vigor desde 14/06/2004