- 1 -Os vendedores do mercado devem apresentar-se rigorosamente limpos, em especial no que respeita ao vestuário e mãos, e cumprir escrupulosamente os preceitos elementares de higiene.
- 2 -Quando laborem produtos de origem animal (carnes, preparados de carne, produtos lácteos, pescado), assim como produtos de panificação e outros produtos alimentares, os vendedores (seus empregados e colaboradores) deverão apresentar-se com o maior asseio e observar as condições de higiene pessoal exigíveis e as que lhes forem recomendadas pelos funcionários municipais ou autoridades sanitárias.
- 3 -Os vendedores de carnes deverão usar resguardos ou bata em perfeito estado de limpeza de cor branca, sendo o uso de avental impermeável e de gorro só obrigatórios na sala de preparação de carnes.
- 4 -Os vendedores de peixe, congelado ou não, deverão usar bata e ou avental de cor branca.
- 5 -Os vendedores de preparados de carne, produtos lácteos, de panificação e pastelaria devem usar bata de cor branca e gorro.
Artigo 8.º — Higiene dos vendedores
Vigente desde: 14/06/2004
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Em vigor desde 14/06/2004