- 1 -Os produtos alimentares devem ser expostos de forma que melhor garanta a sua rigorosa higiene e conservação. Os vendedores são obrigados a acatar as indicações que nesta matéria lhes sejam dadas pelos responsáveis pela inspecção sanitária do mercado.
- 2 -A carne exposta para venda deverá encontrar-se sob a acção permanente do frio, devendo ser indicada a origem, espécie, assim como a região anatómica.
- 3 -A venda de pescado deve fazer-se com a quantidade de gelo recomendada pela inspecção sanitária, devendo também ser indicada a origem e espécie.
- 4 -Os produtos horto-frutícolas deverão conter o nome do produto, a origem, categoria de qualidade e variedade, nos termos da lei.
- 5 -Os produtos não podem ser expostos ou permanecer nos corredores ou, de uma maneira geral, no exterior dos locais de venda.
- 6 -É proibido aos consumidores manusear os produtos alimentares.
Artigo 9.º — Exposição de produtos
Vigente desde: 14/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2004