- 1 -As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.
- 2 -Para efeitos deste artigo considera-se pedido verbal, a remessa, até ao antepenúltimo dia útil do prazo de renovação, por cheque ou vale postal, com indicação explícita da sua finalidade, da importância correspondente à licença, sendo esta remetida ao interessado se for acrescido à referida importância o custo da franquia postal.
- 3 -O disposto neste artigo não se aplica às licenças de obras requeridas por particulares.
- 4 -Quando os titulares das licenças renováveis necessitem de recorrer a este mecanismo e deixem de ter interesse na renovação das mesmas, deverão fazer declaração respectiva, por escrito, no serviço liquidador da Câmara Municipal, nos 30 dias anteriores à data da caducidade da licença.
Artigo 11.º — Renovação de licenças
Vigente desde: 14/06/2004
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Em vigor desde 14/06/2004