- 1 -Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes actos:
- a)O averbamento da titularidade da licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, etc.;
- b)O averbamento de transferência de propriedade e mudança de residência no registo de ciclomotores;
- c)O averbamento da transferência de propriedade de estabelecimentos de hotelaria ou similares e dos estabelecimentos, insalubres, incómodos e perigosos, por sucessão, trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, etc.;
- d)O registo de ciclomotores;
- e)O pedido de segunda via de livretes de ciclomotores, de licenças de condução, de licenças de uso e porte de arma de caça, bem como de outras licenças ou documentos, por extravio ou mau estado de conservação.
- 2 -O averbamento tácito deverá considerar-se efectuado nas condições estabelecidas no despacho inicial que concedeu a licença.
- 3 -O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos a que se refere a alínea c) do n.º 1, quando os mesmos estejam integrados em loteamentos ou prédios clandestinos.
- 4 -Para efeitos no disposto no item que antecede, os pedidos de averbamento deverão ser informados pelo Departamento de Ambiente e Ordenamento do Território (DAOT). A informação do DAOT deverá ser prestada no prazo máximo de cinco dias úteis.
Artigo 13.º — Actos de autorização automática
Vigente desde: 14/06/2004
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Em vigor desde 14/06/2004