Aprovação
É aprovada, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2000, de 11 de Janeiro, a nova tabela de taxas e licenças a cobrar pela Câmara Municipal de Ourém, bem como o respectivo Regulamento de que aquela fica a fazer parte integrante.
Actualização
Publicidade dos períodos para renovação das licenças
Erro na liquidação
Isenções
Urgências
Nos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias autenticadas, segundas vias e outros, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o dobro da taxa fixada nesta tabela, devendo o pedido ser satisfeito no prazo de quarenta e oito horas (contadas em dias úteis), após a entrada do requerimento.
Cobrança de licenças e taxas
Taxas e licenças liquidadas e não pagas
Taxas fixadas em regulamentos próprios
Período de validade das licenças
Renovação de licenças
Averbamento de licenças
Actos de autorização automática
Cessação de licenças
Serviços ou obras efectuadas pela Câmara em substituição dos proprietários
Conferição de assinaturas das petições
Salvo quando a lei, expressamente, imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela será conferida pelos serviços recebedores através da apresentação do bilhete de identidade ou documento equivalente.
Devolução de documentos
Contencioso fiscal
Integração de lacunas
Normas alteradas e revogadas
São revogadas todas as disposições constantes de posturas ou regulamentos municipais contrárias às do presente Regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento e a tabela anexa entram em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República, 2.ª série.
Tabela de taxas e licenças
Prestação de serviços e concessão de documentos:
1) Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - 3,39 euros;
2) Averbamentos - 7,80 euros;
3) Buscas - por cada ano exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicarem, aparecendo ou não o objecto da busca - 3,39 euros;
4) Certidões de teor:
5) Certidão de narrativa - o dobro da rasa;
6) Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares (folha) - 1,62 euros;
7) Fotocópias autenticadas de documentos arquivados:
8) Fotocópias não autenticadas (por cada face) - 0,11 euros (ver nota 1);
9) Registo de minas e águas mineromedicinais - 537 euros;
10) Registo de documentos avulso - 5,37 euros;
11) Fornecimentos a pedido dos interessados de documentos necessários à substituição dos que tenham sido rectificados ou estejam em mau estado (cada) - 10,80 euros;
12) Por cada confiança, requerida mesmo verbalmente por advogado, para exame no seu escritório:
13) Restituição de documentos juntos a processos, quando autorizada (cada) - 3,39 euros;
14) Licença de estabelecimento de pedreiras e inertes (ver nota 2);
15) Emissão de horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais - 5 euros.
(nota 1) A taxa será reduzida a 50% quando se tratar de estudante, devidamente identificado, e desde que requisitadas na biblioteca.
(nota 2) Taxas da Portaria n.º 598/90, de 31 de Março.
Detenção, posse e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras a fogo - as receitas a cobrar são fixadas na tabela B anexa ao Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Março de 1949, actualizada nos termos legais.
Exercício de caça - as receitas a cobrar são as fixadas no Regulamento de Caça, actualizadas nos termos legais.
Armeiros:
1) Pela concessão de alvará - 167 euros;
2) Pela renovação de alvará - 75,20 euros.
Emissão de alvarás
(nota 1) Taxa correspondente a 50% da taxa fixada nos números anteriores.
Observações:
1.ª O licenciamento de estabelecimentos explorados por cooperativas e associações profissionais, culturais, recreativas ou desportivas, pode ser isento de taxas pela Câmara Municipal.
2.ª Se, em estabelecimentos já licenciados, pretender exercer-se modalidades diversas, também sujeitas a licenciamento sanitário, haverá lugar a novo alvará.
3.ª Pelas vistorias a realizar para licenciamento sanitário serão devidos os honorários aos peritos e subsídios de transporte fixados na lei geral.
4.ª Quando seja requerido alvará para exploração no mesmo local de estabelecimento com mais de uma classificação, serão cobradas as taxas correspondentes a classificação mais elevada.
5.ª As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes.
6.ª Não se realizando a vistoria por culpa do requerente, não será devido a reembolso da taxa cobrada.
Taxa de utilização do canil municipal:
1) Período até setenta e duas horas - 10,80 euros;
2) Por cada vinte e quatro horas além das setenta e duas horas - 2,69 euros.
Taxas
Inumação em covais:
1) Sepulturas temporárias - cada 162 euros;
2) Sepulturas perpétuas:
Inumação em jazigos:
1) Particulares - 53,70 euros;
2) Municipais (por cada período de um ano ou fracção) - 108 euros.
Exumação - 537 euros.
Ocupação de ossários municipais (por cada ano ou fracção) - 10,80 euros.
Concessão de terrenos:
1) Por sepultura perpétua - 805 euros;
2) Para jazigos - cada metro quadrado ou fracção - 649 euros.
Trasladação - 162 euros.
Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos em nome de novos proprietários - 53,70 euros.
Observações:
1.ª São gratuitas as inumações de indigentes, podendo ser também isentas de taxa as inumações e exumações em talhões privativos.
2.ª As taxas de ocupação de ossários podem ser pagas por períodos superiores a um ano.
3.ª A transladação não inclui o custo da exumação.
Às obras em jazigos e sepulturas perpétuas aplica-se o disposto no Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação e são consideradas de escassa relevância urbanística.
Taxa de utilização da casa mortuária:
1) Período até vinte e quatro horas - 108 euros;
2) Por cada hora além das vinte e quatro horas - 10,80 euros.
Ocupação do espaço aéreo da via pública - toldos e similares, alpendres fixos ou articulados não integrados em edifícios (por metro quadrado e por ano) - 3,39 euros.
Construção e instalações especiais no solo ou no subsolo:
1) Depósitos subterrâneos (por metro cúbico ou fracção e por ano) - 10,20 euros;
2) Pavilhões, quiosques e similares (por metro quadrado ou fracção e por ano) - 26,90 euros;
3) Cabina ou posto telefónico (por ano) - 53,70 euros;
4) Posto de transformação, cabinas eléctricas e semelhantes (por metro cúbico ou fracção e por ano) - 33,40 euros; (ver nota 1)
5) Outras construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo (por metro quadrado ou fracção e por ano). (ver nota 2)
(nota 1) No caso de posto de transformação a taxa a aplicar é por unidade.
(nota 2) A fixar pela Câmara Municipal conforme os casos.
Parcómetros (por hora, das 8 às 20 horas) - 0,59 euros.
Ocupações diversas:
1) Dispositivos destinados a anúncios e reclamos (por metro quadrado ou fracção de superfície e por ano) - 20 euros;
2) Mesas, cadeiras e guarda-sóis - esplanadas (por metro quadrado ou fracção e por mês) - 2,50 euros;
3) Tubos condutores, cabos condutores e semelhantes (por metro linear ou fracção e por mês) - 1,72 euros;
4) Outras ocupações da via pública (por metro quadrado e por mês ou fracção) - 1,72 euros.
Observações:
1.ª Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal.
2.ª Em caso de nova arrematação terá direito de preferência em igualdade de licitação, o anterior concessionário quando a ocupação seja contínua.
Observações:
1.ª Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública, para instalação de bombas, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, satisfazer a importância correspondente a metade do seu valor.
O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superior a seis.
Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto de garagens ou estações de serviço, terão preferência, na arrematação os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.
2.ª O trespasse de bombas fixadas instaladas na via pública, depende de autorização municipal.
3.ª As taxas de licença de bombas ou aparelhos, tipo monobloco, para abastecimento de mais de um produto ou suas espécies, serão aumentadas em 75%.
4.ª A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou de água, por outras da mesma espécie não justifica a cobrança de novas taxas.
5.ª Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou subsolo da via pública, serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no capítulo anterior.
6.ª A execução de obras de montagem ou modificação das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água, fica sujeita às taxas e normas fixadas no capítulo XII.
Substituição de licença de condução
Substituição de licença de condução de velocípedes com motor, por licença de ciclomotores, conforme estabelecido no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho - 16,20 euros.
Matrícula ou registo incluindo chapa e livrete:
1) De ciclomotores - 33,40 euros;
2) De Motociclos - 33,40 euros;
3) De veículos agrícolas - 33,40 euros;
4) Segunda via de licença de condução, de livrete e de chapa:
5) Transferência de propriedade de veículos - 16,20 euros;
6) Cancelamento de registo - 10,80 euros;
7) Averbamentos diversos - 7,52 euros.
Observações:
1.ª Estão isentos de taxas os veículos pertencentes aos serviços do Estado, às autarquias locais e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como às pessoas fisicamente deficientes, desde que se destinem unicamente ao transporte dos seus proprietários e os exclusivamente utilizados em serviços agrícolas.
2.ª Os proprietários dos veículos registados ficam obrigados a requerer o cancelamento definitivo do respectivo registo por motivo de inutilização ou destruição no período de 30 dias, sob pena de, não o fazendo, recorrerem em falta punível com coima de 50 euros a 500 euros.
3.ª Nos casos de isenção referida na observação n.º 1, será sempre devida a taxa correspondente ao custo do livrete, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º
a1) Por dia - 5 euros;
a2) Por semana - 26,90 euros;
a3) Por mês - 108 euros.
Publicidade gráfica ou desenhada - publicidade em prédios, mastros, painéis ou noutros locais onde não haja proibição de afixação:
1) Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou no polígono rectangular envolvente de superfície publicitária:
2) Quando apenas é mensurável linearmente (por metro linear ou fracção):
3) Quando não é mensurável de harmonia com as alíneas anteriores (por anúncio ou reclamo):
Observações:
1.ª Considera-se publicidade sujeita a licenciamento, toda a prestação da actividade de carácter comercial efectuada através de inscrições, tabuletas, anúncios, cartazes e outros objectos destinados a chamar a atenção.
2.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem peões ou veículos.
3.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.
4.ª No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição quando assim se puder determinar a taxa a cobrar.
5.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.
6.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção ao público e que nele se integram.
7.ª Se a produção de publicidade exigir a execução de obras sujeitas a licença, terá esta de ser obtida cumulativamente nos termos fixados no capítulo das obras.
8.ª Estão sujeitas a licenciamento, mas isento de taxa:
9.ª Os exclusivos de afixação de cartazes e a realização de publicidade em recintos sob a administração municipal poderão ser objecto de concessão, mediante concurso público.
10.ª As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação poderá ser solicitada verbalmente durante todos os meses de Janeiro e Fevereiro seguintes.
11.ª Os pedidos de renovação de licenças com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade e, acto contínuo, efectuado o pagamento das taxas devidas.
12.ª A produção de publicidade ou a sua afixação para além do prazo da licença concedida, sem que tenha pedido a sua renovação, constitui contra-ordenação punível com coima.
Venda a retalho
a1) Anual - 0,71 euros;
a2) Por semestre - 0,76 euros;
a3) Por trimestre - 0,81 euros;
a4) Por dia de mercado ou feira - 0,98 euros.
b1) Anual - 1,03 euros;
b2) Por semestre - 1,13 euros;
b3) Por trimestre - 1,25 euros.
c1) Anual - 0,71 euros;
c2) Por semestre - 0,76 euros;
c3) Por trimestre - 0,81 euros;
c4) Por dia de mercado ou feira - 0,86 euros.
Venda por grosso - por veículo e por feira ou mercado:
1) Veículos até 3500 kg:
2) Veículos além dos 3500 kg:
Observações:
1.ª Entende-se por pagamento anual, semestral ou trimestral, o correspondente a 52, 26 ou 13 dias de mercado seguidos, respectivamente.
2.ª Quando seja de presumir mais de um interessado na ocupação, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação será fixada pela Câmara. O produto de arrematação será cobrado no acto da praça salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento, em prestações, devendo, nesse caso, pagar desde logo metade e o restante ao longo de prestações mensais seguidas, no máximo de seis.
Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência em igualdade de licitação, o anterior concessionário.
3.ª Nos casos que se use da faculdade de proceder à arrematação, em hasta pública, do direito de ocupação, pode estabelecer-se desde logo um prazo não inferior a cinco anos, findo o qual cessará a ocupação e se procederá a nova arrematação.
4.ª Salvo os casos das lojas em que o pagamento será mensal, o pagamento das taxas do terrado poderá fazer-se anual, semestral ou trimestralmente, na Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal por opção do interessado e mediante prévia informação do fiel de mercados.
5.ª Sempre que as lojas disponham de comunicação directa para o exterior do mercado, ou por qualquer outra forma possibilitem o exercício das actividades que nelas sejam praticadas para além do horário normal de funcionamento de mercado, as respectivas taxas de ocupação poderão ser agravadas até 50% do seu montante.
6.ª O direito à ocupação dos mercados, feiras, etc., é por natureza precária. Não será permitida a cedência a outrem do direito à ocupação com respectivos lugares, salvo em casos especiais previstos na lei.
Licenciamento de arborização ou de rearborização:
1) Até 2500 m2:
2) De 2500 m2 a 5000 m2:
3) De 5000 m2 a 10 000 m2:
4) De 1 a 2 ha:
5) Por cada hectare ou fracção além de 2 ha:
As taxas aplicáveis à remoção, recolha de veículos e sucatas são as seguintes:
1) Remoção:
2) Recolha ou depósito:
As taxas devidas são as previstas em legislação especial.
Licença especial de ruído - 10 euros por dia
Inspecção - 80 euros.
Reinspecção - 45 euros.
Inquéritos - 80 euros.
Taxas
Caso venha a verificar-se a existência de serviços ou direitos de aplicação de taxas decorrentes de novas realidades ou legislação a publicar, a Câmara Municipal de Ourém deliberará sobre o valor a aplicar e submeterá a aprovação da Assembleia Municipal o(s) novo(s) valor(es) da(s) taxa(s) a aplicar no prazo de 90 dias.
Norma revogatória
É revogado o Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município deste 16 de Dezembro de 2002.
Para constar se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.
28 de Abril de 2004. - O Presidente da Câmara, David Pereira Catarino.