- 1 -Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.
- 2 -O contribuinte será notificado, por mandado ou seguro do correio, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através do juízo das execuções fiscais.
- 3 -Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva através do competente juízo das execuções fiscais.
- 4 -Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente, e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 163/79, de 31 de Maio.
- 5 -A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das licenças ou taxas, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, será punida nos termos da lei, sem prejuízo de liquidação.
Artigo 4.º — Erro na liquidação
Vigente desde: 14/06/2004
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Em vigor desde 14/06/2004