- 1 -A taxa municipal turística destina-se ao financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública, pelo Município de Guimarães, com atividades e investimentos relacionados com a atividade turística, sendo devida em contrapartida da prestação concreta de serviços e utilidades, nomeadamente, os disponibilizados e a disponibilizar no futuro, ao nível da informação e apoio ao turista, do reforço da segurança de pessoas e bens, da limpeza urbana, da realização de obras de qualificação e manutenção urbanística, territorial, patrimonial e ambiental do espaço público, e, bem assim, da criação de infraestruturas e novos espaços e polos de atração turística, de oferta cultural, artística, de lazer, ou outra, especificamente dirigidos aos visitantes, no concelho em geral mas com especial enfoque nas suas zonas turísticas de maior procura, designadamente as que integram a Lista do Património Cultural da Humanidade da UNESCO.
- 2 -A taxa de dormida é devida pelos hóspedes, pelas dormidas remuneradas em todos os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local definidos na respetiva legislação, designadamente os seguintes:
- a)Estabelecimentos hoteleiros (hotéis, pousadas, hotéis-apartamentos);
- b)Aldeamentos turísticos;
- c)Apartamentos turísticos;
- d)Empreendimentos de turismo de habitação;
- e)Empreendimentos de turismo no espaço rural;
- f)Alojamento local (moradia, apartamento, estabelecimentos de hospedagem, incluindo hostels e bed & breakfast).
Artigo 2.º — Objetivo e âmbito de aplicação
Vigente desde: 20/03/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2020