- 1 -A taxa municipal turística institui-se na modalidade de taxa de dormida com o valor unitário de (euro) 1,50/dormida, durante os meses de maio a outubro, fixado nos termos da fundamentação económico-financeira constante do Anexo a este Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 2 -A taxa é devida pelas dormidas remuneradas por hóspede com idade igual ou superior a 21 anos, e por noite, até a um máximo de 2 noites seguidas, em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local situados no Concelho de Guimarães.
- 3 -Sem prejuízo das isenções identificadas no Artigo 4.º, a taxa municipal turística é aplicada a todos os hóspedes referidos no número anterior, independentemente do seu local de residência e modalidade da respetiva reserva (presencial, analógica ou digital).
Artigo 3.º — Modalidade, valor e incidência da taxa municipal turística
Vigente desde: 20/03/2020
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Em vigor desde 20/03/2020