Os trabalhadores encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos utentes, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo, com respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos do cidadão, aditando comportamentos de elevada ética profissional.
Artigo 11.º — Princípio do Serviço Público
Vigente desde: 20/03/2020
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Em vigor desde 20/03/2020