- 1 -Os trabalhadores do Município de Miranda do Corvo podem exercer, em acumulação, outras funções públicas ou atividades privadas não remuneradas ou remuneradas que sejam enquadráveis nas condições legalmente previstas na Lei n.º 35/2014 de 20 de junho (LGTFP) e desde que previamente autorizadas.
- 2 -A autorização para acumulação de funções depende de pedido apresentado por escrito, nos termos do disposto no artigo 23.º da LGTFP, dirigido ao Presidente da Câmara.
Artigo 31.º — Acumulação de Funções
Vigente desde: 20/03/2020
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Em vigor desde 20/03/2020