Deverão ser verificados e acautelados os impedimentos previstos na Lei n.º 52/2019 de 31 de julho.
Artigo 6.º — Impedimento
Vigente desde: 20/03/2020
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Deverão ser verificados e acautelados os impedimentos previstos na Lei n.º 52/2019 de 31 de julho.
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