- 1 -Os subsídios financeiros devem corresponder às atividades prosseguidas de modo a apoiar as associações em função da sua dinâmica e capacidade de envolvimento de participantes e, bem assim, estimular as associações a incrementar a sua atividade e o maior envolvimento de pessoas.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a consideração de natureza qualitativa, quanto às atividades que não se devam avaliar pelo número de participantes e, bem assim, aquelas que tenham, por si, especial relevância na representação e prestígio do município.
- 3 -Anualmente, em conformidade com o orçamento municipal, a câmara municipal aprova critérios financeiros de apoio a cada atividade, confirmando ou modificando os valores constantes do anexo 1.
- 4 -O subsídio financeiro anual, a atribuir a cada associação, corresponderá ao somatório dos valores correspondentes às atividades que a mesma prosseguirá, nos termos do contrato-programa.
Artigo 11.º — Subsídios Financeiros
Vigente desde: 19/04/2021
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Em vigor desde 19/04/2021