- 1 -O incumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento, quer pelos candidatos, quer pelos beneficiários, determina a aplicação de sanções, em função do grau da gravidade e da reincidência da infracção cometida, sem prejuízo das demais disposições da Lei e do presente regulamento que dispõem sobre as sanções a aplicar em cada situação concreta.
- 2 -Sem prejuízo das sanções a aplicar por violação da legislação civil e ou criminal, considera-se para efeitos deste regulamento as seguintes sanções:
- a)Aviso verbal que posteriormente pode ser formalizado mediante ofício registado, convidando-se o infractor a pôr termo imediato aos actos, acções ou omissões não permitidas;
- b)Suspensão do período em que pode utilizar os benefícios do Cartão Municipal, a fixar entre 1 mês a 6 meses;
- c)Perda dos benefícios concedidos pelo presente regulamento por período até 5 anos, com entrega imediata do cartão que se encontra na posse do infractor;
- d)Impossibilidade de se candidatar em igual período (5 anos) a qualquer benefício social promovido pelo Município do Bombarral, incluindo os previstos no presente regulamento;
- 3 -Independentemente do exposto no número anterior a conduta ou omissão do infractor sempre que geradora de danos materiais dará lugar necessariamente ao ressarcimento de todos os danos patrimoniais resultantes da infracção cometida.
Artigo 11.º — Sanções
Vigente desde: 30/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2009