- 1 -O Cartão Municipal do Idoso é pessoal e intransmissível por qualquer via;
- 2 -A 2.ª via do Cartão, independentemente do motivo deve ser requerida junto do Gabinete de Acção Social mediante a devida fundamentação com a liquidação do montante de 2,5(euro) para a emissão de novo cartão;
- 3 -Para efeitos do n.º 2 do presente artigo, o Gabinete de Acção Social reserva-se o direito de propor o indeferimento da emissão de 2.ª via, fundamentando essa decisão.
Artigo 12.º — Validade do Cartão
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009