- 1 -O ato eleitoral terá lugar em cada uma das escolas aderentes ao projeto «Jovem Autarca» sitas no concelho de Porto de Mós.
- 2 -Os jovens que residam no concelho de Porto de Mós mas não estudem nas escolas aderentes ao projeto «Jovem Autarca» sitas no concelho de Porto de Mós, e estando devidamente recenseados nos termos do artigo anterior, podem votar com recurso ao voto antecipado.
- 3 -O voto antecipado pode ser entregue pessoalmente e/ou enviado para o Gabinete da Juventude, via postal, a partir de quinze dias antes das eleições até 2 (dois dias) úteis imediatamente anteriores ao dia da eleição.
- 4 -O boletim de voto ilustra cada um dos candidatos, elencados por ordem que resultará de sorteio prévio.
- 5 -No dia das eleições são colocadas urnas em cada um dos locais de voto, assim como cabines de voto de forma que sejam asseguradas todas as condições de confidencialidade.
- 6 -Em cada mesa de voto estarão presentes três alunos dos estabelecimentos de ensino designados pela Coordenação do respetivo estabelecimento de ensino.
- 7 -Findo o período de voto, cada urna é devidamente selada, assinada por cada um dos presentes e posteriormente transportada, juntamente com os cadernos eleitorais, para o local onde decorrerá a contagem de votos.
- 8 -Os votos serão contados pelo Técnico que integra a equipa responsável pelo projeto «Jovem Autarca», nas instalações da Câmara Municipal de Porto de Mós, sendo convidado a participar enquanto observadores um representante de cada uma das escolas que integra o projeto, designados pela Coordenação do respetivo estabelecimento de ensino.
- 9 -A cada um dos representantes referidos no número anterior, cabe observar o processo de contagem, de início ao fim, assegurando, de forma inequívoca a confidencialidade do ato e dos resultados que dele resultem.
- 10 -Os boletins de voto cuja intenção de voto não seja clara serão considerados nulos.
- 11 -Após a contagem dos votos será afixado em cada uma das escolas, em local visível, documento onde consta o número total de votos.
Artigo 11.º — Processo eleitoral e contagem de votos
Vigente desde: 20/03/2020
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Em vigor desde 20/03/2020