- 1 -Na exposição e venda dos produtos do seu comércio devem os vendedores ambulantes e os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário utilizar individualmente tabuleiros ou bancadas, colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo para os géneros alimentícios e de 0,40 m do solo para géneros não alimentícios, salvo quando o meio de transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.
- 2 -Na exposição e venda dos seus produtos e mercadorias não é permitido aos vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas a amarração de cordas ou outros meios nas fachadas de prédios, árvores ou sinalização de trânsito.
- 3 -Todos os produtos alimentares que estejam armazenados ou expostos para venda devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde dos consumidores.
- 4 -Por despacho do Presidente da Câmara Municipal poderão ainda ser definidos os materiais, cores e características admitidas para as estruturas utilizadas na venda ambulante, designadamente para os tabuleiros, bancas e elementos de sombreamento.
Artigo 12.º — Exposição e venda dos produtos
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019