- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação de documentos obrigatórios, ou de contraordenações previstas em diplomas específicos, a violação das regras previstas neste regulamento são puníveis nos termos constantes dos números seguintes.
- 2 -Constitui contraordenação leve:
- a)A violação do disposto no artigo 8.º;
- b)A violação do disposto nas alíneas a), b), e), h), a j) do n.º 2 do artigo 9.º;
- c)A violação do disposto no artigo 10.º;
- d)A violação do disposto no artigo 12.º
- 3 -Constitui contraordenação grave:
- a)A violação do disposto no artigo 5.º;
- b)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
- c)A violação do disposto nas alíneas c) a g), i) e k) do n.º 1 do artigo 11.º;
- d)A não prestação ou a prestação de informações inexatas ou incompletas, em resposta a pedido das autoridades fiscalizadoras, ou qualquer violação do disposto no n.º 3 do artigo 16.º
- 4 -As contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Contraordenação leve:
- i)Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 300,00 a (euro) 1 000,00;
- ii)Tratando-se de pessoa coletiva, de (euro) 450,00 a (euro) 3 000,00;
- b)Contraordenação grave:
- i)Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 1 200,00 a (euro) 3 000,00;
- ii)Tratando-se de pessoa coletiva, de (euro) 3 200,00 a (euro) 6 000,00.
- a)Contraordenação leve:
- 5 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 6 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
Artigo 17.º — Contraordenações
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019