- 1 -Sempre que haja reclamações, perigo de contaminação ou poluição, a entidade gestora deve inspeccionar os sistemas de drenagem predial, fixando um prazo para a correcção das anomalias, através de notificação escrita aos responsáveis.
- 2 -Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a entidade gestora adoptará as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água, conforme o previsto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-lei n.º 207/94, de 6 de Agosto.
Artigo 15.º — Inspecção de sistemas
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004