Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime do serviço municipal de drenagem, recolha e tratamento de águas residuais na área do município de Grândola.
Noções e conceitos
Para efeitos do Regulamento, considera-se:
1) Águas residuais - são os efluentes líquidos resultantes das diversas actividades, funções vitais ou ocorrências ligadas à vida do homem e das comunidades humanas, e classificam-se em:
2) Sistemas públicos de drenagem de águas residuais - é o conjunto de obras, instalações e equipamentos inter-relacionados capazes de proporcionar a recolha e a evacuação das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, em condições que permitam conservar, proteger ou restabelecer a qualidade do meio receptor e do ambiente em geral. São fundamentalmente constituídos pelos emissários, estações de tratamento de águas residuais (ETAR's), exutores e redes de drenagem ou redes de colectores, nas quais se incluem, além destes, os ramais de ligação, as câmaras e caixas de visita, sarjetas e valetas, assim como obras e instalações, como sejam as bacias de retenção, câmaras de correntes de varrer, descarregadores de tempestade e de transferência;
3) Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais classificam-se em:
4) Sistema de drenagem predial - é o conjunto de instalações e equipamentos destinados à recolha e evacuação das águas residuais, que constitui parte integrante de um prédio ou edifício. O sistema predial abrange as instalações e equipamentos existentes no prédio, até à caixa de ramal, designadamente os aparelhos sanitários, sifões, instalações de pré-tratamento se necessárias, ramais de descarga, tubos de queda e rede de ventilação;
5) Ramal de ligação - é a ligação entre o sistema de drenagem predial e o sistema público de drenagem de águas residuais, constituído pela caixa de ligação (situada na via pública junto ao prédio) e pelo tubo de ligação à rede pública;
6) Ramal de drenagem de águas pluviais - é a ligação entre a rede de águas pluviais de um prédio à sarjeta ou sumidouro da rede pública de água pluvial, ou a ligação para a valeta ou linha de água do arruamento sob o passeio;
7) É entidade gestora a Câmara Municipal de Grândola, que pode estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades ou associações de utentes, nos termos previstos pela lei;
8) São utentes os ocupantes ou moradores de um prédio ou de fracção dele e, em geral, os que descarreguem águas residuais no sistema público de drenagem de águas residuais, de forma continuada ou eventual.
Obrigações da entidade gestora
A entidade gestora deve:
Tipo de sistemas
Construção, ampliação ou remodelação de redes de drenagem
Acessos interditos
Só a entidade gestora pode aceder às redes de drenagem, sendo proibido o acesso ou intervenção por pessoas estranhas àquela entidade.
Concepção e conservação de redes de águas residuais pluviais
Implantação de colectores
Responsabilidade pela execução
Projecto da rede predial de águas residuais
Autoria e responsabilidade pelos projectos
Os projectos referidos no artigo anterior devem ser elaborados e subscritos por engenheiros civis, arquitectos, engenheiros técnicos civis ou construtores civis diplomados, inscritos na Câmara Municipal ou em associações públicas profissionais, observando a legislação em vigor.
Responsabilidade pela execução
Cabe aos proprietários ou usufrutuários executar todas as obras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou renovação dos sistemas de drenagem predial das respectivas edificações, após aprovação do respectivo projecto pela Câmara Municipal.
Materiais a aplicar
Os materiais a aplicar nos sistemas de drenagem predial devem ser sempre adequados ao fim a que se destinam, por forma a garantir a sua resistência aos efeitos de corrosão interna e externa e desgaste decorrente da sua utilização, tendo em conta as normas e especificações técnicas em vigor.
Fiscalização, ensaio e vistoria
As obras de execução dos sistemas de drenagem predial estão sujeitas a fiscalização, ensaio e vistoria, por parte da entidade gestora.
Inspecção de sistemas
Entrada em funcionamento
A licença de utilização só poderá ser concedida, depois de executados os ramais de ligação, nos termos do presente Regulamento e depois de liquidados os respectivos encargos, ou em casos excepcionais, desde que seja apresentado o comprovativo do pagamento dos respectivos ramais.
Responsabilidade por danos nos sistemas de drenagem predial
A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utentes em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas.
Ligação à rede
Pedido de ligação em locais não servidos pelos sistemas públicos de drenagem
Condições de ligação à rede pública
Lançamentos interditos
Nas redes públicas de drenagem de águas residuais domésticas não podem ser descarregadas:
Admissão de águas residuais nos sistemas de drenagem públicos - casos especiais
Apresentação de requerimentos pelos utentes industriais
Apreciação e decisão sobre os requerimentos
Parâmetros de qualidade para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem
Medição dos parâmetros de qualidade
Parâmetros quantitativos para admissão de águas residuais industriais em sistemas públicos de drenagem
Casos de explorações agrícolas, piscícolas e pecuárias
Desde que exista a possibilidade de ligação aos sistemas públicos de drenagem, as águas residuais provenientes de explorações agrícolas, piscícolas e pecuárias são consideradas, para todos os efeitos, como águas residuais industriais e submetidas às limitações qualitativas e quantitativas constantes das disposições do presente Regulamento.
Pré-tratamento para admissão de águas residuais em sistemas municipais de drenagem
Operação, manutenção e vigilância das instalações de pré-tratamento
Verificação da qualidade das águas residuais industriais em redes de drenagem públicas
Medidores e registadores de caudais
Contratos de drenagem e tratamento de águas residuais
Requisitos da celebração do contrato
A celebração do contrato de drenagem e tratamento de águas residuais depende do pagamento pelos interessados, dos custos da inspecção e vistoria do sistema predial, quando a esta haja lugar nos termos do presente Regulamento, e da taxa de ligação à rede.
Vigência dos contratos
Os contratos consideram-se em vigor, quando únicos, nos termos estabelecidos no Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água, e quando autónomos, a partir da data da entrada em funcionamento do ramal de ligação à rede pública, cessando a sua vigência por denúncia, revogação ou caducidade.
Denúncia dos contratos
Contratos especiais
Limpeza de fossas
Direitos dos utentes
Sem prejuízo dos que resultam das restantes disposições deste Regulamento, os utentes gozam em especial dos seguintes direitos:
Deveres dos utentes
Deveres dos proprietários ou usufrutuários
São deveres dos proprietários ou usufrutuários dos edifícios servidos por sistemas de drenagem de águas residuais:
Todas as taxas por serviços prestados no âmbito do serviço público de drenagem e tratamento de águas residuais são estabelecidas por referência ao salário mínimo nacional mais elevado (SMIME), em percentagem deste.
São fixadas as seguintes tarifas e taxas:
T(índice f) = 0,7% x m3 x SMIME
T(índice f) = 1,55% x m3 x SMIME
T(índice f) = 1,9% x m3 x SMIME
T(índice d) = 3% x m3 x SMIME
T(índice de) = 4% x SMIME + número de horas p/varejador x salário do varejador
O trabalho de construção civil é da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário;
T(índice L) = 5L + (C x SMIME) + P
sendo:
L -comprimento do ramal em metros, considerando-se o valor mínimo 1 m.
C -constante definida em função do diâmetro da tubagem:
Diâmetro da tubagem D [mm] ... Comp. do ramal L ... SMIME ... Constante C
125 ... L ... SMIME ... 0,632
160 ... L ... SMIME ... 0,661
200 ... L ... SMIME ... 0,689
P - se não existir reposição de pavimento P = 0
Se existir reposição de pavimento P = 0.043*L*SMIME;
T(índice S) = C(índice F) + C(índice V)
em que:
Componente fixa (CF) - indexada ao SMIME.
Componente variável (CV) - indexada ao SMIME e ao consumo de água.
(ver documento original)
Consumo empresarial:
(ver documento original)
Consumo de pessoas colectivas e utilidade pública:
(ver documento original)
Regime aplicável
Regra geral
A violação de qualquer norma deste Regulamento que não esteja especialmente prevista no artigo seguinte, será punida com uma coima a fixar entre o mínimo de 14% do SMIME e o máximo de 2500 euros, sendo o máximo elevado para 25 000 euros quando o infractor for uma pessoa colectiva.
Contra-ordenações em especial
Negligência
Todas as contra-ordenações previstas nos artigos anteriores são puníveis a título de negligência.
Reincidência
Em caso de reincidência todas as coimas, previstas para as situações tipificadas no artigo 45.º, serão elevadas para o dobro no seu montante mínimo, permanecendo inalterado o seu montante máximo.
Competência para aplicação e graduação das coimas
Produto das coimas
O produto das coimas constitui receita municipal.
Reclamações e recursos
Recurso da decisão de aplicação de coima
A decisão que aplique uma coima é susceptível de impugnação judicial, nos termos legais, mediante recurso para o tribunal em cuja área territorial se tiver praticado a infracção.
Revogações
É revogado o Regulamento do Sistema de Drenagem de Águas Residuais e Pluviais do município de Grândola e a secção V - higiene e salubridade, artigo 24.º da tabela de taxas e licenças da Câmara Municipal.
Entrada em vigor
Legislação aplicável
Em tudo o omisso obedecer-se-á às disposições da legislação em vigor, designadamente, do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 23/95, de 23 de Agosto.
Nota. - Este Regulamento poderá ser consultado no site da Câmara Municipal em www.cm-grandola.pt, no Serviço de Atendimento Geral ou poderá ainda ser adquirido, mediante o pagamento da quantia correspondente ao seu custo.