- 1 -A entidade gestora notificará os requerentes para suprirem as omissões ou incorrecções dos requerimentos que lhe forem submetidos, o que deverão fazer no prazo que lhes for indicado, sob pena de indeferimento.
- 2 -Da apreciação do requerimento apresentado a entidade gestora pode:
- a)Conceder a autorização de ligação aos sistemas públicos de drenagem sem implicação de qualquer autorização específica;
- b)Emitir, para além de uma autorização de carácter geral, uma autorização especifica por cada substância ou grupo de substâncias.
- 3 -A recusa de autorização da ligação deve ser sempre fundamentada pela entidade gestora.
Artigo 24.º — Apreciação e decisão sobre os requerimentos
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004