- 1 -São deveres dos utentes:
- a)Cumprir as disposições do presente Regulamento e o disposto nos diplomas em vigor, na parte que lhes são aplicáveis;
- b)Pagar pontualmente as taxas e tarifas devidas, nos termos do Regulamento e do contrato e até ao termo deste;
- c)Não fazer uso indevido ou danificar os sistemas de drenagem predial;
- d)Abster-se de praticar actos que possam prejudicar o normal funcionamento dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;
- e)Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
- f)Cooperar com a entidade gestora para o bom funcionamento dos sistemas;
- g)Denunciar o contrato com a entidade gestora no caso de transmissão da posição de proprietário ou arrendatário;
- h)Para efeito do disposto na alínea anterior, deve o utente comunicar a denúncia do contrato no prazo de cinco dias a contar da verificação da causa da denúncia.
- 2 -É expressamente proibida a manutenção do contrato de drenagem e de tratamento de águas residuais em nome de utente que tenha perdido a legitimidade de ocupação do imóvel a que o contrato se refere.
Artigo 40.º — Deveres dos utentes
Vigente desde: 18/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2004