- 1 -A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e para a graduação e aplicação das coimas previstas neste capítulo competirá ao presidente da Câmara Municipal.
- 2 -A graduação das coimas terá em conta a gravidade da contra-ordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económico-patrimonial, considerando essencialmente os seguintes factores:
- a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
- b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contra-ordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
- 3 -Na graduação das coimas deverá ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação infraccional, se for continuada.
Artigo 48.º — Competência para aplicação e graduação das coimas
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004