- 1 -A qualquer interessado assiste o direito de reclamar para a Câmara Municipal contra qualquer acto ou omissão deste ou da entidade gestora, ou dos respectivos serviços ou agentes, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento.
- 2 -A reclamação, depois de informada pelo autor do acto e obtido o parecer do respectivo superior hierárquico, será decidida pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competência delegada, no prazo de 20 dias, comunicando-se ao interessado o teor do despacho e respectiva fundamentação, mediante carta registada ou meio equivalente.
- 3 -No prazo de 30 dias a contar da comunicação referida no número anterior, pode o interessado interpor recurso para a Câmara Municipal.
- 4 -Das decisões do presidente da Câmara Municipal e das deliberações deste cabe sempre recurso contencioso de anulação para a jurisdição administrativa, nos termos da lei.
Artigo 50.º — Reclamações e recursos
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004